O Governador Paulo Câmara anunciou nesta segunda-feira (1º), novas medidas de contenção em todo o estado de Pernambuco, que devem começar a partir desta quarta-feira (3). Através do Decreto Estadual de número 50.346, publicado no Diário Oficial do Estado, as atividades essenciais ficarão isentas das medidas anunciadas, que incluem o fechamento de serviços não essenciais das 20h às 5h, de segunda a sexta, e todo o dia durante os finais de semana.

Confira as atividades consideradas essenciais pelo Governo de Pernambuco:

I - serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

II - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;

III - postos de gasolina;

IV - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;

V - serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;

VI - clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;

VII - serviços funerários;

VIII - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afi ns, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;

IX - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;

X - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;

XI - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;

XII - oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;

XIII - restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em ponto de coleta, na modalidade drive thru e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;

XIV - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com defi ciência e/ou difi culdade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;

XV - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;

XVI - imprensa;

XVII - serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XVIII - transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar  normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;

XIX - supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;

XX - atividades de construção civil;

XXI - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XXII - serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;

XXIII - atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebrações religiosas pela internet ou por outros meios de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou outros locais apropriados;

XXIV - serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros.